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Ato Cooperativo: Conceitos, Tipos de Operações e Vantagens Tributárias

O cooperativismo surge na Inglaterra em 1844, como alternativa ao modelo de economia capitalista, voltada para o mercado e para o lucro. Ele nasce para contrapor esta lógica, criar um modelo baseado na cooperação mútua e sem fins lucrativos e assim melhorar a vida de seus associados e das comunidades que fazem parte. Suas operações são classificadas em ato cooperativo e ato não cooperativo e é sobre este primeiro que iremos conversar.

Este artigo vai explicar o conceito de ato cooperativo, entender como ele faz parte do grupo de operações que uma cooperativa pode realizar durante a sua jornada. Iremos entender também como funciona todo o processo de tributação, que diferencia atos cooperativos de não cooperativos.

O cooperativismo e a alternativa ao capitalismo


Um grupo de 28 pessoas que não possuíam condições financeiras de comprar o básico para sobreviverem decide se unir para montar um armazém próprio e assim poder negociar melhores condições de compra com os fornecedores. 

Sem buscar lucro, mas sim cooperação mútua e melhora de vida, essas 28 pessoas deram vida ao modelo cooperativista, que surge para contrapor à lógica capitalista, baseada somente no lucro.   

Esse preceito de cooperação mútua surge junto com a cooperativa, desde a sua origem até hoje.

O ato cooperativo


Mas o que seria o ato cooperativo?

Para entender, vamos retornar ao conceito de cooperativismo e a sua origem no Brasil. Todas as cooperativas estão respaldadas pela legislação, na Lei nº 5.764/1971, a chamada Lei do Cooperativismo, que define em seu Art. 3º as características de uma cooperativa.

E a característica que a diferencia por completo das empresas tradicionais é o seu objetivo primário, que é a cooperação mútua entre seus cooperados, visando bem estar e não buscando o lucro, diferente do modelo de negócio tradicional, capitalista, que é movido a ideia de lucrar para se manter no mercado.

Com isso definido, podemos partir para a definição de ato cooperativo, que também tem base na Lei do Cooperativismo.

Conforme o art. 79 da Lei nº 5.764/71, ato cooperativo é aquele praticado entre a cooperativa e seus associados, entre os associados e a cooperativa e por cooperativas associadas entre si, com vistas ao atendimento de suas finalidades sociais.

O ato não cooperativo


Já a operação de ato não cooperativo pode ser definida como tudo que é produzido pela cooperativa e gera receita, porém, não é fornecido por um cooperado ou por transações entre cooperativas associadas. 

Ou seja, temos dois tipos de operações, onde o primeiro tem como base a relação estabelecida entre a cooperativa e seus cooperados ou outras cooperativas e o segundo se relaciona com as negociações que envolvem terceiros, que envolvem elementos externos ao cooperativismo.

É muito importante entender esses conceitos, pois estes dois grupos estão separados por modelos de tributação diferenciados. E também é importante entender que as operações de ato não cooperativo devem ser contabilizadas de forma separada, a fim de facilitar o cálculo dos tributos incidentes. 

Tipos de operações de ato cooperativo


Vamos dar alguns exemplos de operações de ato cooperativo:

  1. Entrega de produtos dos associados à cooperativa: produtos passados pelos cooperados para as cooperativas, para fins de comercialização, estão no grupo de atos cooperativos, pois não envolvem terceiros. Isso é comum em cooperativas agropecuárias.

  2. Fornecimento de bens e produtos a associados: isso desde que os produtos estejam vinculados à atividade econômica do cooperado associado. Bastante comum em cooperativas agropecuárias.

  3. Prestação de serviços financeiros aos seus associados: esse exemplo serve para as cooperativas de crédito. Fornecer, por meio da mutualidade, a prestação de serviços financeiros a seus associados.

  4. Uso de casas construídas pelas cooperativas: esse exemplo serve para cooperativas de habitação. Os atos de cessão ou usos de casas, nas cooperativas de habitação, são também considerados partes dos atos cooperativos.

Tipos de operações de ato não cooperativo


As operações de ato não cooperativo envolve elementos externos com a dinâmica cooperativista e podemos oferecer como exemplos:

  1. Comercialização ou industrialização de produtos adquiridos de não cooperados e associados;

  2. Prestação de serviços e fornecimento de bens a não cooperados e associados;

  3. Participação em sociedades não cooperativas, mesmo elas sendo públicas;

  4. Aplicações financeiras diversas;

  5. Contratação de serviços ou aquisição de bens feitos de forma terceirizada.

Imunidade, isenção e não incidência tributária

Já vimos que o modelo cooperativista não envolve como objetivo primário a obtenção do lucro. Por conta desta finalidade de origem social e que envolve cooperação mútua, a constituição federal discorre sobre as suas operações, e prevê alguns cenários:

  • Imunidade: quando a norma estabelece o impedimento de tributação

  • Isenção: nesse caso a obrigação de tributação incide, mas o contribuinte é dispensado da obrigação de pagar

  • Não incidência tributária: quando não existem fatos legais que obrigam o pagamento.

A carga tributária das cooperativas

Antes de falar das vantagens tributárias que as cooperativas possuem em suas operações de ato cooperativo, vamos entender como se apresenta a carga tributária para o setor cooperativista. 

No geral podemos dizer que as cooperativas pagam quase que todos os tributos que empresas comerciais pagam, mas as incidências variam de acordo com o setor da cooperativa e o estado no qual tem sede. 

Vamos entender melhor:

  • IRPJ e CSLL: As cooperativas pagam Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os atos não-cooperativos.

  • ICMS: A legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) varia de Estado para Estado, no entanto as cooperativas precisam pagar o ICMS sobre o valor das operações realizadas sujeitas à incidência deste tributo.

  • IPI: As cooperativas de produção são contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), segundo as normas previstas no respectivo Regulamento (RIPI).

  • ISS: Essa tributação é direcionada para as cooperativas de trabalho e serviços, que são contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), sobre valor da nota fiscal. As alíquotas variam de 2% a 5%.

  • PIS-Folha, o INSS e o FGTS: Além destes tributos, há também incidências das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento, incluindo o PIS-Folha, o INSS e o FGTS.

Vantagens Tributárias das operações de ato cooperativo


Entre as vantagens podemos destacar a isenção do IRPJ (Imposto sobre a renda da pessoa jurídica) e CSLL (Contribuição social sobre o lucro liquido), disposta no art. 111 da lei 5.764/71 e art. 39 da Lei nº 10.865/2004.

Isso acontece porque se estipula que o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Por isso, nestes casos específicos, não há o fato gerador do IRPJ ou da CSLL, concluindo-se pela não tributação.

Essa é uma das grandes diferenças que cooperativas possuem se comparadas com empresas tradicionais.

É preciso destacar que estas isenções são exclusivas das operações de ato cooperativo. As operações dos atos não cooperativos devem ser contabilizadas separadamente, de modo que permita o cálculo do IRPJ (Imposto sobre a renda da pessoa jurídica) e CSLL (Contribuição social sobre o lucro liquido) incidentes sobre tais operações.

PIS/Pasep 

Outra grande vantagem que operações de ato cooperativo possui é a exclusão da base de cálculo do PIS/Pasep (Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), permitidas para as sociedades cooperativas. 

Apesar das cooperativas recolherem essas contribuições assim como as demais empresas, todas as operações caracterizadas como ato cooperativo devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições.

Isenção para as cooperativas e não para os cooperados

É muito importante entender que as vantagens tributárias oferecidas para as cooperativas em suas operações de ato cooperativo são extensivos aos associados individualmente considerados. 

Isso foi determinado a partir do Decreto 3000/99, (art. 167) que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do imposto sobre a renda e sobre proventos de qualquer natureza.

Conclusão

Vimos aqui que cooperativas possuem diferenças consideráveis em comparação com empresas tradicionais, e a maior delas é o objetivo primário que ambas possuem: enquanto que uma empresa comercial visa o lucro, a cooperativa visa a cooperação mútua e a melhora da situação de seus cooperados e das comunidades que a cercam.

Por causa de suas naturezas diferentes, o sistema de tributação também é distinto para os dois modelos de negócio.

Vimos que as operações de ato cooperativo carrega algumas vantagens tributárias consideráveis, mas que no geral as cooperativas pagam quase todos os impostos que empresas comerciais pagam, variando somente a incidência.

E você, conhecia o processo de tributação para o modelo cooperativista? 


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Este artigo vai explicar o conceito de ato cooperativo, entender como ele faz parte do grupo de operações que uma cooperativa pode realizar durante a sua jornada.

ato cooperativo

24/03/2023

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